segunda-feira, 23 de julho de 2007

Garantias do cumprimento dos contratos

Na falta do cumprimento do contrato por parte do devedor, pode o credor requerer em tribunal a liquidação do mesmo, através da execução dos bens do devedor.

Para requerer o pagamento a que tem direito, deve o credor fazer prova da existência da dívida e do seu não cumprimento.

Para o cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor excepto os que são imprescindíveis à sua vida e da sua família.

Este direito de execução constitui a garantia geral das obrigações, porque é comum a todas elas, podendo por isso dizer-se que o património do devedor é:
  • a garantia geral das obrigações;
  • a garantia comum dos credores.

Por vezes, e para evitar os inconvenientes de processos judiciais, que são sempre morosos, o credor exige, na celebração do contrato, garantias do seu cumprimento. As garantias dos contratos podem classificar-se em:

Garantias pessoais

Uma terceira pessoa assume perante o credor o cumprimento da obrigação, caso o devedor não o faça. Assim, o cumprimento da obrigação passa a estar garantido pelos patrimónios do devedor e de uma terceira pessoa.

Destacam-se as seguintes:

Fiança, uma terceira pessoa - fiador - compromete-se perante o credor a cumprir a obrigação caso o devedor - afiançado - o não faça na devida altura.

Pela leitura do art.º 627.º do Código Civil, verifica-se a existência de duas obrigações na fiança:

  • Obrigação principal - do devedor (afiançado)
  • Obrigação acessória - do fiador

De acordo com o art.º 631.º do Código Civil, verifica-se que a obrigação do fiador perante o credor encontra-se limitada à obrigação do devedor.

Embora o art.º 638.º pressuponha que só após a execução dos bens do devedor é que o fiador completa o pagamento do valor em dívida, na vida real e para facilitar as transacções não se aguarda que os bens do devedor sejam executados para se efectuar o pagamento ao credor.

O pagamento será efectuado pelo fiador, ficando com os direitos que antes tinha o credor - direito de receber o cumprimento da obrigação.

Por vezes, é pedido o fiador do fiador - subfiança - como reforço do cumprimento do contrato.

Aval

O aval é a garantia pessoal do pagamento total ou parcial das dívidas, representadas por letras ou livranças.


Garantias reais

Consistem em determinados bens do devedor ficarem afectos ao cumprimento do contrato. Neste caso, o cumprimento do contrato por parte do devedor está garantido por todos os bens do seu património, tendo o credor o direito de preferência sobre alguns.

As garantias reais podem ser:

  • Extrajudiciais - garantias acordadas entre as partes sem intervenção do tribunal.
  • Judiciais - garantias que só se constituem devido à intervenção do tribunal.

Garantias reais extrajudiciais

Destacam-se as seguintes:

Penhor, caso o devedor não cumpra o acordo, o penhor dá ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os outros credores que não tenham garantias reais. O penhor pode incidir sobre os bens móveis (jóias, obras de arte, etc.) ou sobre direitos existentes sobre bens móveis. Os bens ou direitos sob penhor podem pertencer ao devedor ou a terceiros. O penhor só é valido após a entrega do bem empenhado ou de documento comprovativo da sua disponibilidade.

Na falta de cumprimento por parte do devedor, o credor pode «pagar-se» através de:

  • venda judicial da «coisa» empenhada;
  • venda extrajudicial da «coisa» empenhada, se as partes assim tiverem acordado antecipadamente;
  • aquisição da «coisa» empenhada pelo valor que o tribunal fixar, se as partes assim o entenderem.

O penhor é regulado pelo Código Civil e pelo Código Comercial.

Hipoteca, de acordo com o art.º 686.º do Código Civil, a hipoteca é uma garantia rela e incide sobre coisas imóveis ou equiparadas (veículos) que pertençam ao devedor ou a terceiros.

A hipoteca dá ao credor o direito de ser pago preferancialmente:

  • a outros credores que não beneficiem de qualquer privilégio;
  • aos credores que, embora beneficiando de hipotecas sobre os mesmos bens, não as tenham registado.

A hipoteca, para ser válida, deve ser registada na Conservtória do Registo Predial. Caso o devedor não cumpra o contrato, nunca o bem hipotecado poderá ser propriedade do credor. O bem hipotecado garante sempre o cumprimento da obrigação, mesmo após a venda a terceiros.

Podem, no entanto, as partes intervenientes acordar no cumprimento da obrigação logo após a alienação do bem hipotecado.

As hipotecas podem classificar-se em:

  • Legais - têm origem na aplicação da lei, independentemente da vontade das partes;
  • Judiciais - resultam de sentença condenatória;
  • Voluntárias - são as mais vulgares e surgem naturalmente dos contratos.

Consignação de Rendimentos

Há consignação de rendimentos quando o pagamento da dívida e/ou juros é feito através da aplicação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo. A consignação de rendimentos recai, assim, sobre os rendimentos dos bens e não sobre os bens.

Privilégio Creditório é um direito de preferência do credor sobre outros, devido à causa do crédito.

Direito de Retenção, de acordo com o art.º 754.º do Código Civil, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção do bem originário do crédito.

Garantias reais judiciais

Destacam-se as seguintes:

Arresto, é a apreensão preventiva dos bens do devedor.

Penhora, é uma garantia real juridica e consiste na apreensão dos bens do devedor, necessários para cobrir o valor em dívida.

domingo, 17 de junho de 2007

Cumprimentos dos Contratos

O cumprimento de um contrato consiste na realização integral da acção a que os intervenientes estão obrigados no prazo previsto.

Quem pode realizar e receber a prestação
A prestação tanto pode ser realizada pelo devedor como por terceiros, salvo se algo estiver convencionado em contrário.

No entanto, a prestação só deve ser feita ao credor ou a um seu representante e nunca a um terceiro que nada tenha a ver com o contrato.

Lugar da prestação
De acordo com o art.º 772.º do Código Civil a prestação deve realizar-se em regra no domicílio do devedor, excepto quando se trate de coisa móvel.

O prazo da prestação
É corrente na celebração de um contrato, estipularem-se prazos durante os quais as obrigações contratuais devem ser cumpridas.

Não se verificando a existência de tal cláusula, e de acordo com a lei em qualquer momento tanto o credor pode exigir o cumprimento da obrigação, como o devedor a pode cumprir.

Existem no entanto situações especiais em que, mesmo estando estipulado um prazo, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação antes de expirar o prazo. Sendo as seguintes apresentadas:
  • o devedor torna-se insolvente, isto é, não pode cumprir todos os seus compromissos;
  • diminuição de garantias por parte do devedor;
  • na falta de pagamento de uma das prestações do contrato, o credor pode exigir o pagamento das restantes.

O não cumprimento do contrato por parte do devedor

A falta de cumprimento de uma obrigação por parte do devedor obriga-o a assumir a responsabilidade de todos os prejuízos causados ao credor. Se não se verificar o cumprimento voluntário do contrato, cabe ao tribunal, a requerimento do credor, obrigar devedor ao seu cumprimento.


Solidariedade das obrigações comerciais

De acordo com o art.º 512.º do Código Civil:

  • a obrigação é solidária quando cada um dos devedores respnde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles;
  • a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados, em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quando à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.

Num contrato civil, existe solidariedade se for:

  • da vontade das partes intervinientes;
  • imposta por lei.

Nas relações comerciais, os contraentes responderão todos por um e um por todos.

segunda-feira, 11 de junho de 2007

Garantias do cumprimento dos contratos

Questões:


1. Indique quais são as garantias pessoas e defina cada uma delas! (esta questão é para o Daniel)




2. Indique quais são as garantias reais extrajudiciais e judiciais, nomeando-as e definindo cada uma delas! (esta questão é para o Hugo)





3. Diz o que é a declaração negocial Expressa e Tácita! (esta questão é para a Tânia)





4. Explica os requisitos do objectivo negocial! (esta questão é para a Cláudia)

Classificação dos contratos


Os contratos quanto à sua forma externa classificam-se de duas maneiras:


- Contratos formais ou solenes
São os contratos pelos quais a lei normalmente impõe a elaboração de um documentos sujeito a formalidades.


- Contratos consensuais ou não solenes
São os contratos para os quais a lei não impõe forma específica de celebração.



Os contratos quanto à sua natureza classificam-se de três maneiras:


- Contratos de natureza exclusivamente civil
São os contratos que se encontram regulados apenas pela lei civil. Como por exemplo um casamento, um testamento, entre muitos outros exemplos.


- Contratos de natureza civil e comercial
São os contratos que se encontram regulamentados pela lei civil e comercial. como por exemplo um contrato de sociedade, empréstimo, entre outros.


- Contratos de natureza exclusivamente comercial
São contratos cujas bases se encontram apenas definidas na legislação comercial. Como por exemplo as operações bancárias.



Existem ainda outras classificações de contratos tais como:


- Contratos típicos
São aqueles contratos que têm existência legal.


- Contratos atípicos
São os contratos que não têm regulamentação legal, sujeitos às claúsulas que as partes entenderem, se poderem afastar da legalidade.


- Contratos unilaterais ou gratuitos
São os contratos que originam obrigações para uma das partes, usufruindo a outra apenas de direitos.


- Contratos bilaterais ou onerosos
São os contratos que originam obrigações e direitos para ambas as partes.

quarta-feira, 6 de junho de 2007

Requisitos dos contratos

Os contratos para serem válidos têm de obedecer aos seguintes requisitos:

  • capacidade dos contraentes;
  • mútuo consenso;
  • objecto possível;
  • forma.

Capacidade dos Contraentes:

- De acordo com o art.º 7.º do Código Comercial, toda a pessoa nacional ou estrangeira, civilmente capaz, poderá praticar actos de comércio. Da leitura deste artigo conclui-se que para ter capacidade comercial é necessário, antes de mais ter capacidade civil.

- Mas por outro lado também estipula que todas as pessoas têm direitos e obrigações, nisso constituindo a sua capacidade jurídica. No entanto têm que se destinguir capacidade de gozo de direitos (a pessoa poder ser sujeito de direitos) de capacidade de exercício de direitos (a pessoa poder exercer os direitos de que é titular). Todo o indivíduo tem capacidade de gozo de direitos mas nem sempre tem capacidade de exercício dos mesmos. Surgem então as incapacidades pessoais para assumir actos jurídicos:

  • menoridade;
  • interdição;
  • inabilitação.

Incapacidade por Menoridade:

- Um menor (indivíduo com menos de 18 anos) não goza de capacidade de exercício dos seus direitos, não tendo capacidade jurídica, não tem igualmente capacidade comercial. De acordo com o art.º 125.º do Código Civil todos os actos praticados pelo menor, que impliquem exercício de direitos, serão considerados nulos, excepto os actos de administração ou disposição de bens que o maior de 16 anos haja adquirido por seu trabalho e os actos jurídicos próprios da vida corrente do menor.

Durante a menoridade os direitos do menor serão exercidos pelos pais ou por um tutor. A menoridade é uma incapacidade momentânea, pois termina quando, o menor completar 18 anos e não se encontrar sujeito a nenhuma interdição ou inabilitação, podendo reger a sua pessoa e dispor dos seus bens. E se o menor for emancipado, a emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, permitindo-lhe dispor da sua pessoa e bens, excepto dois casos do art.º 1649.º do Código Civil.

De acordo com o mesmo artigo a emancipação pode obter-se por casamento, desde que o menor:

  • tenha pelo menos 16 anos;
  • o matrimónio tenha sido autorizado pelos pais ou tutor;
  • não se encontre sujeito a nenhuma interdição ou inabilitação.

A emancipação pode ser plena ou restrita.

Emancipação plena - permite ao menor o exercício pleno de todos os seus direitos e sujeitos às obrigações daí decorrentes.

Emancipação restrita - permite o exercício de plenos direitos em actos ou categoria de actos.

Incapacidade por Interdição:

Incapacidade por Interdição é os que podem ser interditos do exercício dos seus direitos, todos aqueles que apresentem:

  • Anomalias psíquicas;
  • Surdez-mudez;
  • Cegueira.

A interdição pode ser requerida em tribunal pelo(s):

  • cônjuge;
  • tutor;
  • curador;
  • parente(s);
  • progenitor(es);
  • Ministério Público.

Sentenciada a interdição o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixados os meios de suprir o poder paternal.

Incapacidade por Inabilitação:

Incapacidade por inabilitação é as situações em que a deficiência apresentada, embora de carácter permanente não é de tal modo grave que leve a interdição, mas sim à inabilitação. As causas de inabilitação é:

  • A prodigalidade (esbanjamento fútil de riqueza);
  • O abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.

Os inabilitados são assistidos por um curador que administrará todo ou parte do seu património. A inabilitação por prodigalidade, abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes só poderá ser levantada 5 anos após a sentença.

Mútuo Consenso:

Para que um contrato seja válido, é necessário que haja concordância de vontades, o que pressupõe declarações negociais baseadas numa proposta contratual - declaração de vontade de quem propõe a celebração do contrato - e na sua aceitação - declaração de vontade de quem aceita.

De acordo com o art.º 217.º do Código Civil a declaração negocial pode ser:

  • Expressa - quando a aceitação das declarações negociais é feita de forma oral ou escrita.
  • Tácita - quando se deduz dos factos a aceitação das declarações negociais. Entre a proposta e a aceitação há um período de tempo variável, de acordo com a maior ou menor facilidade de comunicação entre as partes contraentes.

Nesse período de tempo podem definir-se as seguintes fases:

  • formulação;
  • expedição;
  • recepção;
  • conhecimento.

Para que seja aceite, a proposta deve:

  • exprimir uma forte vontade de contratar;
  • conter todos os elementos essenciais ao contrato;
  • obedecer à forma exigida pelo contrato.

De acordo com o art.º 227.º do Código Civil que negoceia com outrem deve proceder sempre de acordo com o princípio da boa fé.

O contrato só fica concluído quando as partes acordarem em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.

Se o destinatário da proposta contratual a tiver rejeitado, pode no entanto modificar a sua posição inicial.

Objecto Possível:

Os requisitos do objecto negocial encontram-se descritos no art.º 280.º do Código Civil, onde se pode concluir que para que um negócio jurídico tenha validade é necessário que o objecto visado seja possível:

  • fisicamente - como por exemplo um objecto fisicamente impossível: vencer o sol;
  • legalmente - como por exemplo um objecto legalmente impossível: vender o Convento de Mafra;

e que esteja em conformidade com:

  • a ordem pública;
  • os bons costumes;
  • as normas contratuais.

É nulo o contrato cujo objecto não satisfaça as condições enunciadas, bem como todo o negócio usurário.

Forma:

No art.º 219.º do Código Civil consagra o Princípio da liberdade de forma pois todo o contrato é válido sem o preenchimento de quaisquer formalidades, desde que a lei nada determine em contrário.

No entanto, há contratos que para serem válidos devem assumir a forma de escritura pública. Como por exemplo: Contrato de sociedade, compra e venda de imóveis, trespasse de um estabelecimento.

Questão:
1. Um exemplo de um contrato que não seja válido pelo facto de o objecto não ser possível, indique também o requisito que o objecto não respeita. (esta questão é para o Zé)

Questões sobre Generalidades sobre contratos

Considerando os seguintes casos. Justifica, com base na Lei em que cirscunstâncias cada acto jurídico descrito é/ou não válido.


1. Ana Correia de 18 anos casada com autorização dos pais, adquiriu ao Sr. Carlos inabilitado por abuso de drogas e bebidas alcoólicas, com uma vivenda situada em Lisboa. O Contrato foi celebrdo no Cartório Notarial de Lisboa! (esta questão é para o João)





2. Maria Alves de 13 anos, herdou dos seus avós por uma escritura pública uma herdade no Norte! (esta questão é para o Luis Paulo)






3. Manuel Santos com 20 anos, pedreiro, adquiriu um monte ao Sr. Fernando Pereira. O contrato foi efectuado e as assinaturas reconhecidas no notário. O Sr. Fernando Pereira, havia sido inabilitado por prodigalidade, por sentença judicial, há 10 anos! (esta questão é para o Joaquim).

Generalidades sobre contratos

- Noção de contrato.
O contrato é um acordo entre duas ou mais vontades para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações.

O conceito de contrato pressupõe a existência de:

  • Acordo;
  • Pelo menos duas pessoas;
  • Objecto;
  • Acto jurídico.
- O principio da liberdade contratual.
Na medida em que as partes intervenientes - contraentes ou contratantes - têm liberdade de:
  • Celebração do contrato;

  • Fixação do conteúdo.
- A distinção entre capacidade gozo de capacidade de exercício.
A capacidade de gozo de direito passa por uma pessoa poder ser sujeito de direitos e capacidade de exercício de direito passa por uma pessoa poder exercer os direitos de que é titular.

Questão:
1. Dê um exemplo de uma situação em que uma pessoa tenha capacidade gozo mas não tenha capacidade de exercício! (Esta questão é para a Maria)


segunda-feira, 4 de junho de 2007

Apresentação


Olá eu sou a Ariana, tenho 16 anos e sou de Sines. Estou no curso Profissional de Técnico de Contabilidade na Escola Secundária /3º C.E.B. Poeta Al Berto em Sines.

Fui para este curso para tentar concluir o 12º ano lectivo, decidi criar este blog para trabalhar e divulgar a Noção e requisitos dos contratos que se refere ao módulo 5 de Direito das Organizações.