segunda-feira, 23 de julho de 2007

Garantias do cumprimento dos contratos

Na falta do cumprimento do contrato por parte do devedor, pode o credor requerer em tribunal a liquidação do mesmo, através da execução dos bens do devedor.

Para requerer o pagamento a que tem direito, deve o credor fazer prova da existência da dívida e do seu não cumprimento.

Para o cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor excepto os que são imprescindíveis à sua vida e da sua família.

Este direito de execução constitui a garantia geral das obrigações, porque é comum a todas elas, podendo por isso dizer-se que o património do devedor é:
  • a garantia geral das obrigações;
  • a garantia comum dos credores.

Por vezes, e para evitar os inconvenientes de processos judiciais, que são sempre morosos, o credor exige, na celebração do contrato, garantias do seu cumprimento. As garantias dos contratos podem classificar-se em:

Garantias pessoais

Uma terceira pessoa assume perante o credor o cumprimento da obrigação, caso o devedor não o faça. Assim, o cumprimento da obrigação passa a estar garantido pelos patrimónios do devedor e de uma terceira pessoa.

Destacam-se as seguintes:

Fiança, uma terceira pessoa - fiador - compromete-se perante o credor a cumprir a obrigação caso o devedor - afiançado - o não faça na devida altura.

Pela leitura do art.º 627.º do Código Civil, verifica-se a existência de duas obrigações na fiança:

  • Obrigação principal - do devedor (afiançado)
  • Obrigação acessória - do fiador

De acordo com o art.º 631.º do Código Civil, verifica-se que a obrigação do fiador perante o credor encontra-se limitada à obrigação do devedor.

Embora o art.º 638.º pressuponha que só após a execução dos bens do devedor é que o fiador completa o pagamento do valor em dívida, na vida real e para facilitar as transacções não se aguarda que os bens do devedor sejam executados para se efectuar o pagamento ao credor.

O pagamento será efectuado pelo fiador, ficando com os direitos que antes tinha o credor - direito de receber o cumprimento da obrigação.

Por vezes, é pedido o fiador do fiador - subfiança - como reforço do cumprimento do contrato.

Aval

O aval é a garantia pessoal do pagamento total ou parcial das dívidas, representadas por letras ou livranças.


Garantias reais

Consistem em determinados bens do devedor ficarem afectos ao cumprimento do contrato. Neste caso, o cumprimento do contrato por parte do devedor está garantido por todos os bens do seu património, tendo o credor o direito de preferência sobre alguns.

As garantias reais podem ser:

  • Extrajudiciais - garantias acordadas entre as partes sem intervenção do tribunal.
  • Judiciais - garantias que só se constituem devido à intervenção do tribunal.

Garantias reais extrajudiciais

Destacam-se as seguintes:

Penhor, caso o devedor não cumpra o acordo, o penhor dá ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os outros credores que não tenham garantias reais. O penhor pode incidir sobre os bens móveis (jóias, obras de arte, etc.) ou sobre direitos existentes sobre bens móveis. Os bens ou direitos sob penhor podem pertencer ao devedor ou a terceiros. O penhor só é valido após a entrega do bem empenhado ou de documento comprovativo da sua disponibilidade.

Na falta de cumprimento por parte do devedor, o credor pode «pagar-se» através de:

  • venda judicial da «coisa» empenhada;
  • venda extrajudicial da «coisa» empenhada, se as partes assim tiverem acordado antecipadamente;
  • aquisição da «coisa» empenhada pelo valor que o tribunal fixar, se as partes assim o entenderem.

O penhor é regulado pelo Código Civil e pelo Código Comercial.

Hipoteca, de acordo com o art.º 686.º do Código Civil, a hipoteca é uma garantia rela e incide sobre coisas imóveis ou equiparadas (veículos) que pertençam ao devedor ou a terceiros.

A hipoteca dá ao credor o direito de ser pago preferancialmente:

  • a outros credores que não beneficiem de qualquer privilégio;
  • aos credores que, embora beneficiando de hipotecas sobre os mesmos bens, não as tenham registado.

A hipoteca, para ser válida, deve ser registada na Conservtória do Registo Predial. Caso o devedor não cumpra o contrato, nunca o bem hipotecado poderá ser propriedade do credor. O bem hipotecado garante sempre o cumprimento da obrigação, mesmo após a venda a terceiros.

Podem, no entanto, as partes intervenientes acordar no cumprimento da obrigação logo após a alienação do bem hipotecado.

As hipotecas podem classificar-se em:

  • Legais - têm origem na aplicação da lei, independentemente da vontade das partes;
  • Judiciais - resultam de sentença condenatória;
  • Voluntárias - são as mais vulgares e surgem naturalmente dos contratos.

Consignação de Rendimentos

Há consignação de rendimentos quando o pagamento da dívida e/ou juros é feito através da aplicação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo. A consignação de rendimentos recai, assim, sobre os rendimentos dos bens e não sobre os bens.

Privilégio Creditório é um direito de preferência do credor sobre outros, devido à causa do crédito.

Direito de Retenção, de acordo com o art.º 754.º do Código Civil, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção do bem originário do crédito.

Garantias reais judiciais

Destacam-se as seguintes:

Arresto, é a apreensão preventiva dos bens do devedor.

Penhora, é uma garantia real juridica e consiste na apreensão dos bens do devedor, necessários para cobrir o valor em dívida.

8 comentários:

Jorge Silva disse...

isso nao presta cara! isso é lixo , seu viado do caralho, vai tomá no cu

Jorge Silva disse...

Desculpa mina , que sai prá balada?

Jorge Silva disse...

Desculpa , mas não posso ir prá balada , tenho de ir com a ines

Jorge Silva disse...

Desculpa outra vez , eu sou gay e gosto de pau no cuzão meu :D

Passos Coelho disse...

Que sai comigo cara

Enrabador de curiosos disse...

ahaahha vou enrabar todos

Joaquim disse...

Seus porcos de merda,a inês não vai a lado nenhum.

Del Castro disse...

Coloca a sua sugestão cara!