quarta-feira, 6 de junho de 2007

Requisitos dos contratos

Os contratos para serem válidos têm de obedecer aos seguintes requisitos:

  • capacidade dos contraentes;
  • mútuo consenso;
  • objecto possível;
  • forma.

Capacidade dos Contraentes:

- De acordo com o art.º 7.º do Código Comercial, toda a pessoa nacional ou estrangeira, civilmente capaz, poderá praticar actos de comércio. Da leitura deste artigo conclui-se que para ter capacidade comercial é necessário, antes de mais ter capacidade civil.

- Mas por outro lado também estipula que todas as pessoas têm direitos e obrigações, nisso constituindo a sua capacidade jurídica. No entanto têm que se destinguir capacidade de gozo de direitos (a pessoa poder ser sujeito de direitos) de capacidade de exercício de direitos (a pessoa poder exercer os direitos de que é titular). Todo o indivíduo tem capacidade de gozo de direitos mas nem sempre tem capacidade de exercício dos mesmos. Surgem então as incapacidades pessoais para assumir actos jurídicos:

  • menoridade;
  • interdição;
  • inabilitação.

Incapacidade por Menoridade:

- Um menor (indivíduo com menos de 18 anos) não goza de capacidade de exercício dos seus direitos, não tendo capacidade jurídica, não tem igualmente capacidade comercial. De acordo com o art.º 125.º do Código Civil todos os actos praticados pelo menor, que impliquem exercício de direitos, serão considerados nulos, excepto os actos de administração ou disposição de bens que o maior de 16 anos haja adquirido por seu trabalho e os actos jurídicos próprios da vida corrente do menor.

Durante a menoridade os direitos do menor serão exercidos pelos pais ou por um tutor. A menoridade é uma incapacidade momentânea, pois termina quando, o menor completar 18 anos e não se encontrar sujeito a nenhuma interdição ou inabilitação, podendo reger a sua pessoa e dispor dos seus bens. E se o menor for emancipado, a emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, permitindo-lhe dispor da sua pessoa e bens, excepto dois casos do art.º 1649.º do Código Civil.

De acordo com o mesmo artigo a emancipação pode obter-se por casamento, desde que o menor:

  • tenha pelo menos 16 anos;
  • o matrimónio tenha sido autorizado pelos pais ou tutor;
  • não se encontre sujeito a nenhuma interdição ou inabilitação.

A emancipação pode ser plena ou restrita.

Emancipação plena - permite ao menor o exercício pleno de todos os seus direitos e sujeitos às obrigações daí decorrentes.

Emancipação restrita - permite o exercício de plenos direitos em actos ou categoria de actos.

Incapacidade por Interdição:

Incapacidade por Interdição é os que podem ser interditos do exercício dos seus direitos, todos aqueles que apresentem:

  • Anomalias psíquicas;
  • Surdez-mudez;
  • Cegueira.

A interdição pode ser requerida em tribunal pelo(s):

  • cônjuge;
  • tutor;
  • curador;
  • parente(s);
  • progenitor(es);
  • Ministério Público.

Sentenciada a interdição o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixados os meios de suprir o poder paternal.

Incapacidade por Inabilitação:

Incapacidade por inabilitação é as situações em que a deficiência apresentada, embora de carácter permanente não é de tal modo grave que leve a interdição, mas sim à inabilitação. As causas de inabilitação é:

  • A prodigalidade (esbanjamento fútil de riqueza);
  • O abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.

Os inabilitados são assistidos por um curador que administrará todo ou parte do seu património. A inabilitação por prodigalidade, abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes só poderá ser levantada 5 anos após a sentença.

Mútuo Consenso:

Para que um contrato seja válido, é necessário que haja concordância de vontades, o que pressupõe declarações negociais baseadas numa proposta contratual - declaração de vontade de quem propõe a celebração do contrato - e na sua aceitação - declaração de vontade de quem aceita.

De acordo com o art.º 217.º do Código Civil a declaração negocial pode ser:

  • Expressa - quando a aceitação das declarações negociais é feita de forma oral ou escrita.
  • Tácita - quando se deduz dos factos a aceitação das declarações negociais. Entre a proposta e a aceitação há um período de tempo variável, de acordo com a maior ou menor facilidade de comunicação entre as partes contraentes.

Nesse período de tempo podem definir-se as seguintes fases:

  • formulação;
  • expedição;
  • recepção;
  • conhecimento.

Para que seja aceite, a proposta deve:

  • exprimir uma forte vontade de contratar;
  • conter todos os elementos essenciais ao contrato;
  • obedecer à forma exigida pelo contrato.

De acordo com o art.º 227.º do Código Civil que negoceia com outrem deve proceder sempre de acordo com o princípio da boa fé.

O contrato só fica concluído quando as partes acordarem em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.

Se o destinatário da proposta contratual a tiver rejeitado, pode no entanto modificar a sua posição inicial.

Objecto Possível:

Os requisitos do objecto negocial encontram-se descritos no art.º 280.º do Código Civil, onde se pode concluir que para que um negócio jurídico tenha validade é necessário que o objecto visado seja possível:

  • fisicamente - como por exemplo um objecto fisicamente impossível: vencer o sol;
  • legalmente - como por exemplo um objecto legalmente impossível: vender o Convento de Mafra;

e que esteja em conformidade com:

  • a ordem pública;
  • os bons costumes;
  • as normas contratuais.

É nulo o contrato cujo objecto não satisfaça as condições enunciadas, bem como todo o negócio usurário.

Forma:

No art.º 219.º do Código Civil consagra o Princípio da liberdade de forma pois todo o contrato é válido sem o preenchimento de quaisquer formalidades, desde que a lei nada determine em contrário.

No entanto, há contratos que para serem válidos devem assumir a forma de escritura pública. Como por exemplo: Contrato de sociedade, compra e venda de imóveis, trespasse de um estabelecimento.

Questão:
1. Um exemplo de um contrato que não seja válido pelo facto de o objecto não ser possível, indique também o requisito que o objecto não respeita. (esta questão é para o Zé)

4 comentários:

Anônimo disse...

Olá Ariana, vamos ver como o Zé responde a esta questão!
A professora
Ana Paula Correia

VIVI LA DENTRO disse...

ariana esta é mt fácil mas kumo eu sou o aluno menos inteligente e menos aplicado deta turma vou responder.

Antonio Jocefino de 30 anos de idade, funcionario de uma fabrica adequirio a estatua do Marquês de Pombal ao Joaquim Campos, 18 anos de idade canalisador.

O requesito que o obejecto n respeita é obejecto possivel

Anônimo disse...

Olá José:

Atenção aos seus comentários, convinha escrever correctamente em língua portuguesa.

Relativamente à sua resposta ela está incorrecta.
Peço à Ariana que responda a esta questão de modo a conseguir ajudar o José.
Obrigado
A professora

Apolo Polonio disse...

oi.te amo, mas parece que vc morreu.